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Pedido Administrativo de Reparação de Danos

Este serviço é destinado ao cidadão que busca uma indenização do Estado por algum dano, material ou moral, que tenha sido comprovadamente causado por um agente público ou pela prestação de um serviço estadual. 

O pedido administrativo de reparação de danos deve ser dirigido ao Procurador Geral do Estado e protocolado pela via eletrônica na Procuradoria Geral do Estado (protocolopge@sp.gov.br), até 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano.

O requerimento será analisado pela Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral e deverá observar as disposições dos artigos 54 e 65/66 da Lei estadual n. 10.177/98 e Decreto estadual n. 44.422/1999, contendo:

  • o nome, a qualificação e o endereço do requerente;
  • os fundamentos de fato e de direito do pedido;
  • a providência pretendida;
  • as provas documentais de que já disponha, bem como aquelas em poder da Administração que pretenda ver juntadas aos autos;
  • indicação precisa do montante atualizado da indenização pretendida;
  • e declarações:
  1. de que concorda com as condições do art. 65 da Lei estadual n. 10.177/98;
  2. de que concorda que nas indenizações pagas não incidirão juros, honorários advocatícios ou qualquer outro acréscimo;
  3. de inexistência de ação judicial ou a desistência de ação em curso, fundada no mesmo fato e no mesmo direito.

Se o pedido envolver dano causado a veículo, deverão também ser juntados: i) comprovante de sua propriedade; ii) declaração de que não possuía seguro particular e, caso possua, juntar cópia da apólice e iii) três orçamentos que indiquem a extensão dos danos.

O protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação.

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